O
Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação contra o pregão
eletrônico promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (Iphan), para contratação de serviços de impressão corporativa. O
valor anual estimado é de R$ 2,7 milhões.
O
pregão, de abrangência nacional, prevê serviços de locação de equipamentos e
fornecimento contínuo de suprimentos e consumíveis de impressão (exceto papel).
A licitação foi homologada pelo montante negociado de R$ 1,8 milhão e o
contrato foi assinado pelo valor total anual de R$ 1,7 milhão.
O
tribunal constatou que houve desclassificação das licitantes em momento
anterior à fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço
inicialmente orçado. Esse procedimento violou a legislação, segundo a qual o
exame da proposta classificada em primeiro lugar, referente à compatibilidade
do preço ofertado frente ao estimado, deve ocorrer após o encerramento da etapa
de lances.
A
prática adotada pelo pregoeiro, além de contrária à legislação, está em
desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 934/2007-1ª Câmara,
e com o próprio edital do certame. Além disso, isso teria ocasionado a exclusão
indevida de quatro das sete empresas que apresentaram propostas para a
licitação.
No
entanto, apesar da desclassificação indevida de licitante antes da fase de
lances e da existência de impropriedade na elaboração da pesquisa de preços, o
tribunal concluiu que a licitação não foi antieconômica. Isso porque o preço
global ofertado pela empresa vencedora situou-se em patamar inferior à média
das três atas de registro de preços utilizadas na pesquisa de mercado efetuada
pelo Iphan. O desvio de preços unitários, portanto, foi pouco significativo em
relação ao valor estimado da contratação e pode ter sido anulado pelo fato de o
valor da contratação ter sido inferior ao valor da proposta vencedora.
Em
consequência, o tribunal informou o IPHAN sobre as impropriedades detectadas,
para evitar outras ocorrências semelhantes, e determinou que o órgão não prorrogue
o contrato e não permita novas adesões à ata decorrente do pregão.
O
relator do processo é o ministro-substituto Marcos Bemquerer.
Leia
a íntegra da decisão: Acórdão 2131/2016
- Plenário
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